CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Martinho Campos, MG, com caráter normativo, consultivo e deliberativo, que objetiva acompanhar, avaliar e propor política municipal de habitação.
Art. 2º É de competência do Conselho Municipal de Habitação:
I. Convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada quatro anos e acompanhar a implementação de suas resoluções;
II. Atuar na elaboração dos planos e programas da política habitacional de interesse social, assegurando a observância das diretrizes estabelecidas na Conferência Municipal de Habitação;
III. Deliberar sobre convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;
IV. Possibilitar a ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões relacionados à política habitacional;
V. Propor ao Executivo legislação relativa a habitação e ao uso do solo urbano, bem como obras complementares de saneamento, infra-estrutura e equipamentos urbanos;
VI. Constituir grupos técnicos, comissões especiais ou permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções;
VII. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º O Conselho terá acesso ao cadastro do Patrimônio Imobiliário do Município de Martinho Campos, MG, se necessário, para desenvolver seus trabalhos.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º O Conselho Municipal de Habitação terá como objetivo e diretrizes:
I. Viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de habitabilidade, dando prioridade para famílias de baixa renda;
II. Articular e apoiar a atuação das entidades e órgãos que desempenhem funções no sentido de habitação;
III. Priorização de programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda e que contribuam para a geração de empregos;
IV. Integração dos programas habitacionais com investimentos em saneamento, infra-estrutura e equipamentos relacionados à habitação;
V. Implantação de políticas de acesso à terra urbana necessárias aos programas, objetivando o pleno desenvolvimento das funções sociais e da propriedade;
VI. Incentivo ao aproveitamento das áreas não urbanizadas ou sub-utilizadas existentes no perímetro urbano;
VII. Permitir à sociedade o acompanhamento das ações do Conselho, demonstrando uma atitude de democracia;
VIII. Desenvolver trabalhos dentro de uma postura de não permitir especulação imobiliária urbana;
IX. Racionalização de recursos.
Art. 5º O Conselho deliberará sobre política de subsídios, nos seguintes termos:
I. Concessão de subsídios para assegurar habitação exclusivamente aos pretendentes com renda familiar até 03 (três) salários mínimos, residentes no Município há pelo menos 03 (três) anos.
Acho muito interesante a existencia de conselhos municipais principalmente nessa area estou buscando inserir no minha cidade
ResponderExcluirgau